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sexta-feira, 16 de outubro de 2020
Lei 13.140/15 - Lei da Mediação Extrajudicial
LEI Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
CAPÍTULO I
I – imparcialidade do mediador;
§ 1 Na hipótese de existir previsão contratual de cláusula de mediação, as partes deverão comparecer à primeira reunião de mediação.
1º A mediação pode versar sobre todo o conflito ou parte dele.
Seção II
1º O mediador conduzirá o procedimento de comunicação entre as partes, buscando o entendimento e o consenso e facilitando a resolução do conflito.
Subseção II
Subseção III
1º A inscrição no cadastro de mediadores judiciais será requerida pelo interessado ao tribunal com jurisdição na área em que pretenda exercer a mediação.
Seção III
1º É irrecorrível a decisão que suspende o processo nos termos requeridos de comum acordo pelas partes.
Subseção II
I – prazo mínimo e máximo para a realização da primeira reunião de mediação, contado a partir da data de recebimento do convite;
1º A previsão contratual pode substituir a especificação dos itens acima enumerados pela indicação de regulamento, publicado por instituição idônea prestadora de serviços de mediação, no qual constem critérios claros para a escolha do mediador e realização da primeira reunião de mediação.
I – prazo mínimo de dez dias úteis e prazo máximo de três meses, contados a partir do recebimento do convite;
Subseção III
Seção IV
I – declaração, opinião, sugestão, promessa ou proposta formulada por uma parte à outra na busca de entendimento para o conflito;
2º A prova apresentada em desacordo com o disposto neste artigo não será admitida em processo arbitral ou judicial.
CAPÍTULO II
I – dirimir conflitos entre órgãos e entidades da administração pública;
1º O modo de composição e funcionamento das câmaras de que trata o caput será estabelecido em regulamento de cada ente federado.
1º Considera-se instaurado o procedimento quando o órgão ou entidade pública emitir juízo de admissibilidade, retroagindo a suspensão da prescrição à data de formalização do pedido de resolução consensual do conflito.
Seção II
I – autorização do Advogado-Geral da União, com base na jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal ou de tribunais superiores; ou
1º Os requisitos e as condições da transação por adesão serão definidos em resolução administrativa própria.
1º Na hipótese do caput, se não houver acordo quanto à controvérsia jurídica, caberá ao Advogado-Geral da União dirimi-la, com fundamento na legislação afeta.
I – não se aplicam as disposições dos incisos II e III do caput do art. 32;
a) a submissão do conflito à composição extrajudicial pela Advocacia-Geral da União implica renúncia do direito de recorrer ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais;
CAPÍTULO III
1º Poderão ser criadas câmaras especializadas, compostas por servidores públicos ou empregados públicos efetivos, com o objetivo de analisar e formular propostas de acordos ou transações.
1º No caso das empresas públicas federais, a delegação é restrita a órgão colegiado formalmente constituído, composto por pelo menos um dirigente estatutário.
DILMA ROUSSEFF
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